Programa Minha Casa, Minha Vida, para municípios com população de até 50.000 habitantes
LEI 14.118, de 2021 que dispõe de condições para a concessão de novos prazos para a conclusão e entrega das unidades habitacionais.
Prezados Gestores Municipais,
É com grande satisfação que informamos que a Lei 14.118, de 2021 em seu artigo 21 incluiu o artigo 8-A à Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe de condições para a concessão de novos prazos para a conclusão e entrega das unidades habitacionais, vejamos:
“Art. 8º-A. O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:
I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou
II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:
I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou
II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.
§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação
§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.”
Neste sentido é imprescindível a manifestação dos Gestores Municipais, quanto ao interesse na retomada das obras.
Para tanto, se faz necessária URGENTE vistoria nas obras, e, havendo viabilidade e interesse do Município na conclusão das unidades habitacionais, nos termos do artigo 8A, inciso II, § 2º inciso II da Lei 11.977/2009 e do Termo de Acordo e Compromissos firmado, o Município deverá encaminhar para a Cobansa até o dia “20 DE ABRIL” os documentos abaixo:
Imperioso se faz registrar que para a eficácia e desenvolvimento satisfatórios do Programa, é necessário o atendimento das metas impostas pelo próprio Programa, seja pela observância do que dispõe as Portarias que regulam a execução do mesmo, sejam pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo Município no Termo de Acordo e Compromisso.
Neste sentido, serve a presente para dar acesso à informação a todos os Gestores Municipais/Estaduais, proponentes das operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, para Municípios com população de até 50.000 habitantes, dos quais a Cobansa é Agente repassador dos recursos, para que envidem todos os esforços necessários à retomada e conclusão das unidades habitacionais, visando a garantia do direito à moradia digna aos beneficiários finais, devidamente selecionados pelo Município.
Certos da compreensão e da relevância do assunto, e imbuídos da melhor das intenções para desenvolvermos a contento nosso papel junto aos Programas Governamentais, colocamo-nos à inteira disposição para colaborar no que for preciso.
Atenciosamente,
Cobansa Companhia Hipotecária
Os documentos deverão ser encaminhados para:
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Rua Ramos Batista, nº 152, 3º andar, Vila Olimpia, CEP 04.552-020, São Paulo - SP
“Ressaltamos que em razão do atual momento singular de saúde pública, e visando o resguardo dos seus colaboradores, a Cobansa está com o quadro de funcionários reduzido. Neste sentido, o atendimento às questões do PMCMV deverão ser preferencialmente através do email: engenharia@cobansa.com e do telefone (11) 3098 6872 (terças e quintas)”